A Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020, “Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.” Os créditos abrangidos por essa espécie de transação são aqueles, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cuja inscrição e administração caibam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Dentre os objetivos que ensejaram a instituição desta transação excepcional encontram-se viabilizar a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, a manutenção das empresas, dos empregos e da renda dos trabalhadores, através da possibilidade de parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa e oferecimento de descontos nos respectivos juros, multas e encargos-legais.
Os créditos tributários passíveis da transação excepcional são aqueles que, mesmo em fase de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, tenham o valor atualizado de no máximo R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Caso o valor atualizado seja superior a este limite, ele deverá ser objeto de proposta individual.
O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos. São considerados créditos irrecuperáveis aquele inscritos em dívida ativa de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.
Modalidades
São modalidades de transação excepcional para o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até:
I. 70%, 60%, 50%, 40% ou 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36, 60, 84, 108 ou 133 parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
II. 70% sobre o valor total de cada crédito, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
III. 50%, 45%, 40% ou 35% sobre o valor total de cada crédito, em até 36, 48, 60 ou 72 parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, para as demais pessoas jurídica;
IV. 50% sobre o valor total de cada crédito, em até 72 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada uma determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, para as demais PJ’s em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; e
V. 70% sobre o valor total de cada crédito, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, para as pessoas físicas.
O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e a R$ 500,00 nos demais casos.
Em se tratando das contribuições sociais, cota patronal e cota empregado, o prazo de parcelamento, após o pagamento da entrada, será de até 48 meses.
O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Procedimentos/ Condições
A adesão a proposta de transação excepcional da PGFN deve ser feita entre o dia 01/06 e 29/12/2020. Para aderir a uma das modalidades de transação com parcelamento, o contribuinte deverá desistir do(s) parcelamento(s) em curso. Já nos casos de débitos em discussão judicial, a adesão fica sujeita a desistência das ações, impugnações ou recursos, com extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
O pagamento da entrada e das parcelas deve ser feito exclusivamente mediante DARF emitido pela PGFN.
Já o não pagamento da integralidade do valor da entrada das parcelas, acarretará o cancelamento da transação.
A formalização da transação fica condicionada ao pagamento da entrada e a prestação das seguintes informações:
I. No caso de PJ – endereço completo; nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores; receita bruta mensal relativa aos exercícios de 2019 e 2020; quantidade de empregados a cada mês, a partir de janeiro de 2020; quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020; valor total dos bens, direitos e obrigações da existentes no mês anterior à adesão.
II. No caso de devedor pessoa física – endereço completo; número do PIS/PASEP/NIT/NIS; nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais); nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020; nome e CPF dos dependentes declarados na última DIRPF; rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020; valor total dos bens e direitos declarados na última DIRPF; valor total das dívidas e ônus reais declarados na última DIRPF.
A formalização da transação também fica condicionada a aceitação dos seguintes compromissos por parte do devedor:
I. Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Nacional;
II. Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III. Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações;
IV. Declarar que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V. Manter em dia os pagamentos do FGTS; e
VI. Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Recisão
Resultará na rescisão da transação excepcional:
I. O descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II. O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas;
III. A constatação pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV. A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da PJ transigente;
V. A inobservância de quaisquer disposições previstas na lei da transação.
A rescisão da transação afastará os benefícios concedidos e a resultará na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, bem como autorizará a PGFN a retomar a cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do créditos, judiciais ou extrajudiciais.